De acordo com os Temas 533 e 987 do STF e com repercussão geral reconhecida, o vice-presidente do STJ e ministro da 3ª Turma decidiu sobre a tramitação de um conteúdo publicado.
Conforme os Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, determinou a suspensão do andamento de um recurso extraordinário que aborda a responsabilidade de provedor de internet em situações de compartilhamento inadequado de conteúdo sensível obtido com intuito comercial.
A análise da responsabilidade da empresa provedora em casos de violação de direitos online é de extrema importância para garantir a segurança e a privacidade dos usuários da internet. É fundamental que o provedor de internet esteja ciente de suas obrigações legais e atue de forma diligente para coibir práticas ilícitas na rede, protegendo assim os dados e a integridade dos indivíduos. Manter a transparência e a responsabilidade na gestão de conteúdos online é essencial para a construção de um ambiente virtual mais seguro e confiável.
Discussão sobre a Responsabilidade da Empresa Provedora no Vazamento de Fotos Sensuais
No caso em questão, a autora da ação se viu diante do desconforto de ter suas fotos sensuais vazadas indevidamente. A discussão que se dá no STF gira em torno da responsabilidade da empresa provedora que hospeda o site em que tais imagens foram divulgadas. O ponto principal é: até que ponto cabe a responsabilidade da empresa provedora em fiscalizar o conteúdo publicado e agir para retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem a necessidade de intervenção do Judiciário?
A tramitação de um tema como o presente, relacionado ao vazamento de material íntimo e sensível, envolve questões delicadas sobre a atuação do provedor de internet. O Tema 987, por exemplo, aborda a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual estabelece a necessidade de prévia ordem judicial de exclusão de conteúdo para responsabilizar civilmente os provedores, de sites e de gestores de aplicativos de redes sociais, por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Neste contexto, a 3ª Turma do STJ proferiu uma decisão relevante, entendendo que a situação específica do vazamento de fotos sensuais não se encaixava nas disposições do artigo 21 do Marco Civil. Esse artigo prevê a possibilidade excepcional de remoção de conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima.
Afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na época do julgamento, que a exposição não consentida e pública de imagens íntimas constitui uma violação direta e irreparável do direito à intimidade. A sua posição destacou a diferença entre a exposição do corpo consentida para fins comerciais, como no caso da modelo, e a exposição vexaminosa sem consentimento, que atinge a intimidade de maneira profunda.
O recurso extraordinário interposto alega, dentre outros pontos, a falta de observância da proteção constitucional à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como suposta violação de direitos autorais da pessoa exposta. A responsabilidade da empresa provedora de internet, nesse contexto, se torna um elemento crucial a ser considerado.
Diante disso, o ministro Og Fernandes determinou o sobrestamento do recurso, uma vez que os temas 533 e 987 do STF ainda não foram julgados pela Suprema Corte. Assim, a complexidade da responsabilidade da empresa provedora no ambiente digital continua em debate, enquanto se busca um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a atuação das plataformas online.
Fonte: © Conjur
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