Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra valores penhorados, mas ministro manteve decisão favorável à empresa, amortizando saldo devedor.
O juiz Marcelo Silva, do TST, confirmou a liberação dos recursos bloqueados em uma execução fiscal para efetuar o pagamento do débito em uma negociação tributária. Ao ratificar a sentença, foi mantida a decisão a favor da companhia emitida pelo TRT da 3ª região.
Além disso, a medida de bloqueio dos valores foi essencial para garantir a segurança do processo de pagamento e assegurar a regularidade da execução fiscal. A empresa beneficiada pôde então efetuar o pagamento do saldo devedor de forma mais ágil e eficiente, graças à liberação dos recursos anteriormente bloqueados.
Decisão favorável permite utilização de valores bloqueados em execução fiscal
Durante o desenrolar de uma execução fiscal, uma empresa requereu que os montantes bloqueados por decisão judicial fossem empregados para amortizar prestações de uma transação tributária acordada com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa argumentou que essa ação estava em conformidade com as normas em vigor, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.
O TRF da 2ª região emitiu uma decisão a favor da empresa, permitindo a utilização dos valores penhorados para abater o saldo devedor da transação tributária. A determinação ressaltou que a amortização deveria ser feita com base no valor consolidado, levando em consideração todos os benefícios concedidos no momento da negociação.
A Fazenda Nacional interpôs recurso no STJ alegando que a alteração das condições de parcelamento estabelecidas administrativamente não poderia ser modificada pelo Poder Judiciário. Argumentou que a utilização dos valores bloqueados para amortização direta nas parcelas acordadas violava o princípio da legalidade e representava uma renúncia de receita pública já incorporada ao Tesouro Nacional.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o recurso, destacou que a jurisprudência do STJ não permite a interposição de Recurso Especial com o intuito de revisar as decisões das instâncias inferiores que concedem ou negam medidas liminares ou antecipações de tutela, por não se tratarem de decisões em instância única ou final.
Dessa forma, ele observou que o tribunal regional interpretou as cláusulas do acordo de parcelamento com base nas portarias da PGFN e chegou a uma solução razoável para a controvérsia. Segundo o ministro, a União não trouxe argumentos novos capazes de desqualificar os fundamentos que embasaram a decisão impugnada.
O ministro manteve a decisão que liberou os valores bloqueados em decorrência da execução fiscal, ressaltando que ‘a autorização concedida nas portarias prevê expressamente a utilização de valores bloqueados para amortização do saldo devedor transacionado, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados’. Ele também enfatizou que ‘o acolhimento das teses jurídicas veiculadas no Recurso Especial exigiria a reinterpretação de cláusulas inseridas no parcelamento firmado entre as partes, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ’.
Com base nesses argumentos, o ministro decidiu não conhecer do recurso especial, mantendo, assim, a decisão do TRF da 2ª região. O advogado Alan Medina, do escritório Böing Gleich, representa a empresa nesse caso.
Processo em destaque: REsp 2.141.357
Fonte: © Migalhas
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