Para o colega, parcelas distintas em natureza impedem compensação prevista em normas coletivas, sem causa; parcelas de pagamento, lucros, cessantes, de dedução, valores e enriquecimento, diferentes em parcelas de lucros.
A 3ª turma do TST decidiu que a quantia da indenização referente à enfermidade ocupacional não pode ser compensada pelo acréscimo salarial fornecido pela companhia ao auxílio-doença acidentário, como estipulado em acordo coletivo. O grupo de juízes deixou claro que os dois pagamentos têm características diferentes, impedindo qualquer tipo de compensação.
Além disso, é importante ressaltar que a indenização é um benefício essencial para garantir a segurança financeira do trabalhador em casos de doenças relacionadas ao trabalho. A proteção previdenciária deve ser assegurada sem a possibilidade de descontos indevidos, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Decisão do TRT da 4ª região sobre Indenização e Benefício Previdenciário
Uma ação foi instaurada por um funcionário de banco que afirmou ter desenvolvido uma séria depressão devido à intensa pressão por resultados e dores físicas provenientes de uma tendinopatia relacionada à digitação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região reconheceu que o bancário ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão relacionada ao trabalho, o que justifica o pagamento de lucros cessantes.
No entanto, o TRT permitiu a dedução dos montantes pagos pelo banco como complemento do auxílio-doença, com o argumento de evitar um suposto ‘enriquecimento sem causa’ do empregado. O relator do recurso de revista do bancário, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, destacou que o benefício previdenciário decorre da filiação obrigatória do empregado ao INSS, enquanto o complemento do benefício é uma obrigação do empregador resultante de negociações coletivas.
Por outro lado, a indenização por lucros cessantes deriva da responsabilidade do empregador em compensar o dano material decorrente da doença ocupacional. ‘Inviável, portanto, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de distintas naturezas jurídicas e origens diversas’, concluiu o desembargador. O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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