Normas da Constituição Federal sobre legislação orçamentária, incluindo emendas parlamentares, são obrigatórias para estados, conforme Constituição, lei orgânica e Tribunal de Justiça.
As emendas parlamentares são um aspecto fundamental da legislação orçamentária no Brasil, e sua regulamentação é estabelecida pela Constituição Federal. A observância dessas normas é obrigatória para todos os entes federativos, incluindo estados e municípios, em virtude do princípio da simetria.
Além disso, as emendas também podem ser objeto de alterações e modificações ao longo do processo legislativo. É importante ressaltar que essas alterações devem ser feitas de acordo com as disposições legais estabelecidas. A Constituição Federal estabelece regras claras para a apresentação e votação de emendas, garantindo que o processo seja transparente e democrático. A transparência é fundamental para a credibilidade do processo legislativo.
Emendas e Alterações no Orçamento Impositivo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou inconstitucional um dispositivo da lei orgânica de Brejo da Madre de Deus (PE) que trata do orçamento impositivo. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito da cidade contra a Câmara Municipal. O dispositivo em questão estabelecia um limite para as emendas individuais ao projeto da lei orçamentária local, que é de 3% da receita corrente líquida do exercício anterior.
No entanto, o relator do caso, desembargador André Rosa, destacou que esse limite é superior ao estabelecido pela Constituição Federal, que é de 2% para as emendas individuais ao orçamento da União. Antes da Emenda Constitucional 126/2022, o índice era ainda menor, de 1,2%. ‘Daí, conclui-se que o dispositivo já nasceu eivado de vício, na vigência da norma constitucional anterior. E, mesmo depois de alterado o texto constitucional, o percentual permaneceu aquém do limite estabelecido pela lei municipal’, escreveu o relator.
Modificações e Disposições Constitucionais
O artigo 38-A da lei orgânica de Brejo da Madre de Deus foi alterado em 2021 para estabelecer o limite de 3% para as emendas individuais ao projeto da lei orçamentária local. No entanto, essa alteração não foi acompanhada de uma revisão das disposições constitucionais, que estabelecem um limite mais baixo para as emendas individuais ao orçamento da União. A decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco destaca a importância de garantir a conformidade das leis municipais com as disposições constitucionais.
O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade, e o advogado José Elmiton Santos de Andrade atuou na causa. A decisão pode ser lida no acórdão ADI 0002086-22.2024.8.17.9000.
Fonte: © Conjur
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