Órgão Especial decide que a alíquota progressiva do ISS para sociedades uniprofissionais viola capacidade contributiva e isonomia.
O TJ/SP, por meio do Órgão Especial, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 13 lei 17.719/22 de São Paulo, que tratava da alíquota progressiva do ISS – Imposto sobre Serviços de qualque natureza aplicado a sociedades uniprofissionais, como as de advogados, considerando o número de profissionais habilitados.
Essa decisão impacta diretamente a tributação sobre os serviços prestados por sociedades uniprofissionais em São Paulo, uma vez que a alíquota progressiva do ISS foi considerada inconstitucional pelo TJ/SP, podendo influenciar a forma como esses profissionais são tributados no município. É importante estar atento às mudanças na legislação que regula o Imposto sobre Serviços, a fim de garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.
Discussão sobre a tributação progressiva do ISS para sociedades uniprofissionais
As faixas de receita bruta são um ponto crucial na análise da tributação progressiva do ISS para sociedades uniprofissionais. Essas faixas variam, começando em R$ 1.995,26 para até cinco profissionais e atingindo R$ 60 mil para sociedades com mais de cem profissionais. A legislação em questão, prevista no art. 13 da lei 17.719/22, foi objeto de impugnação por uma associação de contadores.
Essa associação alegou, por meio de mandado de segurança, que as alíquotas violavam princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e isonomia. A base para tal alegação é a suposta infração ao decreto-lei 406/68, que determina um recolhimento diferenciado de ISS para esse tipo de sociedade.
O Órgão Especial do TJ/SP pronunciou-se invalidando a lei municipal que instituiu o ISS progressivo para as sociedades uniprofissionais, considerando-a inconstitucional. Durante o processo, foi reconhecida a aplicabilidade do tema 918 do STF (RE 940.769), que considera inconstitucional a imposição de entraves à tributação fixa para essas sociedades, conforme determinado pelo decreto-lei mencionado.
Após recurso do município e confirmação da inconstitucionalidade da lei municipal pela 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP, a questão foi levada ao Órgão Especial do tribunal. O relator do caso, desembargador Figueiredo Gonçalves, salientou a inadequação da legislação ao estabelecer critérios baseados no número de sócios, em detrimento dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
No entanto, mesmo diante do entendimento sobre a violação de princípios, o colegiado considerou que a situação em questão apresentava distinções em relação ao tema 918 do STF, não sendo diretamente aplicável. O debate central não se concentrava na tributação fixa, mas sim na constitucionalidade de uma lei municipal que definia faixas de receita bruta para o cálculo do ISS com base no número de profissionais habilitados.
O processo prossegue com o número 0003242-64.2023.8.26.0000, tendo em vista essa delicada questão em torno da tributação do ISS para as sociedades uniprofissionais.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo