Credor autorizado pelo Tribunal de Justiça de SP busca localização do devedor em serviços de streaming, transporte, delivery para pagamento de dívida.
Um devedor teve autorização do Tribunal de Justiça de São Paulo para obter informações sobre o credor em plataformas de streaming, de transporte, de delivery e de telefonia. O intuito é viabilizar a identificação de ativos a serem empregados na quitação do débito.
No segundo parágrafo, o credor também pode solicitar registros bancários e detalhes sobre propriedades do devedor, ampliando assim as possibilidades de localização de recursos para a quitação da dívida.
Detalhes sobre a busca por informações de pagamento em serviços de streaming e delivery
Uma medida incomum foi tomada para descobrir quem arca com as despesas do devedor nos serviços de streaming e delivery. A autorização para essa ação foi concedida pelo desembargador Luiz Antonio Costa, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, em 15 de abril. Isso permitirá que o credor envie ofícios para empresas como Netflix, Amazon Prime, HBO MAX, Disney Plus, Uber, 99 Taxi, Vivo, Claro, Tim, Nextel e Oi.
Essa decisão atípica foi aprovada mesmo com a suspensão de todos os casos relacionados ao artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte irá estabelecer uma tese vinculante para regulamentar o uso dessas medidas, que já vinham sendo aceitas pela jurisprudência das duas turmas que lidam com questões de Direito Privado.
No cerne da questão está a origem dos recursos. No processo em questão, o pedido inicial do credor foi negado pelo juízo de primeira instância por não ser considerado eficaz para saldar a dívida. Ao permitir essa medida, o desembargador baseou-se na jurisprudência da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
O advogado do credor, Osmar Golegã, do Escritório Natal & Manssur Advogados, explicou que o objetivo é entender como o devedor realiza os pagamentos nessas plataformas: se em dinheiro ou com cartão, e, nesse caso, a quem pertence o cartão. ‘Essas informações podem indicar se há ocultação de patrimônio e confusão entre os bens do devedor e de terceiros’, afirmou. Ele ressaltou que essa medida não se trata de uma restrição direta, mas sim de uma abordagem não convencional que ainda não é amplamente utilizada pelos tribunais, permitindo assim a realização das investigações, apesar da decisão pendente.
Para mais detalhes, consulte o despacho do Agravo de Instrumento 2100786-81.2024.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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