Descrição: Duas anos e oito meses de reclusão e um mês de detenção, com regime inicial aberto, pela utilização de um dispositivo informático em infrações digitais contra redes sociais, criando perfis falsos em plataformas.
Variação: Usou um dispositivo para infringir regras digitais por dois anos e meio, criando perfis falsos em redes sociais, com um mês de detenção inicial.
Um indivíduo que invadiu o celular da antiga companheira e compartilhou imagens pessoais teve sua condenação confirmada pelo TJ/SP. A 5ª câmara de Direito Criminal manteve a sentença da juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, da vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos/SP, pelos delitos de invasão de dispositivo eletrônico e ameaça.
A intromissão em aparelhos eletrônicos alheios é uma violação grave, pois pode causar danos irreparáveis. Hackar um celular e divulgar informações privadas é uma ação repugnante e ilegal, que deve ser punida com rigor pela justiça. É fundamental conscientizar sobre os riscos da invasão de privacidade e promover medidas para proteger nossos dados pessoais.
Homem condenado por invadir celular da ex-namorada
A sentença aplicada foi de dois anos e oito meses de reclusão e um mês e dez dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial aberto. O indivíduo que hackou o celular da antiga companheira foi considerado culpado. Segundo os registros do caso, o acusado e a vítima mantiveram um relacionamento durante dois meses. Insatisfeito com o término, o réu intrometeu-se na conta de uma plataforma informática da ex-namorada e criou três perfis falsos em redes sociais, nos quais começou a compartilhar e vender fotos íntimas da vítima.
O relator do processo, desembargador Pinheiro Franco, ressaltou a materialidade das infrações, evidenciada por um boletim de ocorrência, capturas de tela, uma carta do réu assediando a vítima, perfis falsos em nome da ofendida, análises periciais e depoimentos. ‘As evidências reunidas são extremamente claras e diretas, permitindo a identificação da autoria e materialidade dos delitos. As declarações da vítima são coerentes, sólidas e confiáveis, não apresentando qualquer inclinação ao exagero ou à injusta prejudicação do réu, devendo ser consideradas como elementos válidos para a condenação.’
A decisão também contou com a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi. Número do processo: 1518633-05.2020.8.26.0577.
Fonte: © Migalhas
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