A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP validou a cobrança em procedimento de cumprimento de sentença arbitral.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em um processo de execução de sentença, a imposição de multas definidas em uma decisão arbitral.
As penalidades foram consideradas legítimas e deverão ser pagas conforme determinado no veredicto, reforçando a importância do cumprimento das regras estabelecidas nos contratos comerciais para evitar sanções futuras.
Decisão do TJ-SP em Caso de Cumprimento de Sentença Arbitral
No desenrolar do procedimento arbitral, três indivíduos e uma empresa foram condenados a cumprir uma série de obrigações, incluindo a restituição de uma empresa a uma mulher e a quitação de impostos, aluguéis e dívidas trabalhistas. Foi estabelecido um sistema de penalidades por possíveis descumprimentos da decisão arbitral. A sentença arbitral foi definitivamente confirmada.
Os prazos para o cumprimento das obrigações não foram respeitados. Diante disso, a mulher, parte contrária no procedimento arbitral, iniciou um processo de cumprimento de sentença, exigindo tanto o valor das obrigações principais quanto as multas pela violação da decisão arbitral.
Os condenados pelos árbitros argumentaram que as multas não deveriam ser consideradas no cumprimento de sentença, alegando que só seriam devidas se as obrigações não tivessem sido cumpridas. Além disso, argumentaram que seria necessário um novo procedimento para cobrar as multas.
O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, responsável pelo caso, rejeitou as alegações e permitiu a inclusão das multas no cálculo da credora, sem a necessidade de um novo processo. Ele enfatizou que ‘os agravantes estão plenamente cientes do que devem’. A advogado representante da credora foi José Carlos Cruz. Para mais detalhes, consulte o acórdão do Processo 2152191-59.2024.8.26.0000.
Discussão sobre Multas em Caso de Descumprimento de Decisão Arbitral
O caso em questão foi levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de um processo de cumprimento de sentença arbitral. O tribunal arbitral havia determinado que três pessoas físicas e uma empresa cumprissem várias obrigações, incluindo a restituição de uma empresa a uma mulher e o pagamento de impostos, aluguéis e dívidas trabalhistas. Multas foram estabelecidas para o caso de descumprimento da decisão arbitral.
Após o trânsito em julgado da sentença arbitral, os prazos para o cumprimento das obrigações não foram respeitados. A mulher, que era a parte contrária no procedimento arbitral, iniciou um processo de cumprimento de sentença, exigindo tanto o valor das obrigações principais quanto o das multas pelo descumprimento da decisão arbitral.
Os condenados pelos árbitros argumentaram que as multas não deveriam ser consideradas no cumprimento de sentença, alegando que só seriam devidas se as obrigações nunca tivessem sido cumpridas. Além disso, afirmaram que seria necessário um novo processo para cobrar as multas.
No entanto, o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do caso, rejeitou essas alegações e permitiu a inclusão das multas no cálculo da credora, sem a necessidade de um novo incidente. Ele destacou que ‘os agravantes têm pleno conhecimento do que é devido’. A advogado que representou a credora foi José Carlos Cruz. Para mais informações, consulte o acórdão do Processo 2152191-59.2024.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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