8ª Câmara Criminal de SP rejeitou princípio da insignificância, mantém condenação, recurso de apelação; ilicitude, crime ambiental (Lei 9.605/98), uso de peças não-permitidas (Ibama, Instrução Normativa 33/2004), pesca, reagrupação; excludente hipótese legítimos meios. (149 caracteres)
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a aplicação do princípio da insignificância e manteve a condenação de um homem por cometer um crime ambiental ao pescar 40 quilos de manjuba. A defesa do réu tentou argumentar estado de necessidade em seu recurso de apelação, porém essa alegação foi descartada pelo colegiado.
O caso evidencia a importância de combater os crimes ambientais e garantir a preservação da fauna marinha. Qualquer infração ambiental deve ser punida de acordo com a lei, a fim de proteger nosso ecossistema para as futuras gerações.
Crime Ambiental: Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa Justifica Condenação
‘Tendo em vista que o bem jurídico atingido é o meio ambiente, direito considerado fundamental para toda a coletividade, não há que se falar em bagatela’, afirmou o desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, relator do recurso. Ele embasou seu voto no artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para a qualidade de vida presente e futura.
Ao analisar a alegação defensiva de estado de necessidade, o relator rejeitou essa excludente de ilicitude. Segundo ele, a quantidade de pescado apreendido indicava uma finalidade mercantil, afastando a hipótese de crime famélico. Além disso, destacou a ausência do requisito de perigo atual não provocado pela vontade do agente, ressaltando a necessidade de utilizar meios lícitos para superar dificuldades.
O crime ambiental ocorreu no Mar Pequeno, em Iguape, quando o acusado foi flagrado com 40 quilos de manjuba, pescados com uma rede de náilon de 950 metros, acima do permitido pela Instrução Normativa nº 33/2004 do Ibama. Durante a fiscalização, os policiais militares ambientais apreenderam o pescado e emitiram um auto de infração ambiental pelo uso de rede não autorizada.
O réu foi processado pelo crime de pesca mediante o uso de petrechos não permitidos, conforme o artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998, resultando em uma condenação de um ano e dois meses de detenção em regime aberto. O Ministério Público recorreu buscando aumentar a pena, enquanto a defesa apelou pela absolvição.
O desembargador Ruiz Costa, ao analisar o caso, considerou a quantidade significativa de pescado apreendido, os maus antecedentes e a reincidência do réu, concluindo que não cabia o reconhecimento do princípio da insignificância. Os desembargadores Mauricio Valala e Marco Antônio Cogan acompanharam o voto do relator, negando o recurso da defesa e modificando parcialmente a apelação do MP, resultando em uma pena de um ano, seis meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto.
Fonte: © Conjur
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