Réu absolvido de associação para tráfico não pode ser responsabilizado por droga que não carregava, mesmo com condenação transitada em julgado. Tráfico privilegiado pode resultar em regime aberto ou prestação de serviços à comunidade. Revisão criminal é uma possibilidade.
Quando se fala em tráfico de drogas, muitas questões jurídicas entram em jogo. Por exemplo, se um indivíduo é absolvido da acusação de associação para o tráfico, ele não pode ser culpado pelas quantidades de droga que não estava transportando consigo. É importante ressaltar que a legislação sobre o tráfico de drogas varia de acordo com o país e suas respectivas leis.
Além disso, é crucial entender que a posse de entorpecentes para uso pessoal não é considerada como um fator de reincidência. Essa distinção é fundamental para garantir a justiça no tratamento de casos relacionados ao tráfico de drogas. Vale ressaltar que a luta contra o tráfico de drogas é uma batalha constante que exige a colaboração de diversas esferas da sociedade.
Lei de Drogas: 6º Grupo de Direito Criminal diminui pena por tráfico de drogas
Um homem foi preso em flagrante com 134 gramas de cocaína, o que resultou em sua condenação por tráfico de drogas. No entanto, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu diminuir a sua pena e substituir a prisão por medidas restritivas de direitos. A decisão levou em consideração a aplicação do tráfico privilegiado, afastando a reincidência.
A pena foi fixada em um ano e dez meses no regime aberto, com pagamento de 188 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana. O réu foi preso em flagrante, junto a um corréu, com 134 gramas de cocaína em 195 invólucros, o que resultou em sua condenação a sete anos de prisão em regime fechado e 700 dias-multa pela 1ª Vara de Osvaldo Cruz (SP).
Condenação transitada em julgado e revisão criminal
A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP manteve a sentença, que transitou em julgado. Apesar da condenação por tráfico de drogas, o homem foi absolvido da prática de associação para o tráfico, o que levou à revisão criminal do caso. Representado por sua advogada Julia Dias de Oliveira, o réu buscou a concessão do tráfico privilegiado e o afastamento da reincidência, garantidos pela Lei de Drogas.
O desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, relator do caso, destacou que a quantidade de cocaína encontrada com o réu e seu corréu foi de 400 gramas, mas como o réu foi absolvido do crime de associação para o tráfico, o magistrado reduziu a pena para considerar apenas os 134 gramas de entorpecente. Nascimento reconheceu o tráfico privilegiado em grau máximo, levando à diminuição da pena para um ano e dez meses no regime aberto, mais multa.
Decisão favorável ao réu baseada no tráfico privilegiado
O relator destacou que o réu não possuía maus antecedentes, não era reincidente e não integrava organização criminosa, fatores que justificaram a aplicação do tráfico privilegiado. A redução da pena e a substituição da prisão por medidas restritivas de direitos ressaltam a importância da análise criteriosa dos casos de tráfico de drogas para garantir a justiça e a proporcionalidade nas punições.
Portanto, a revisão criminal resultou em uma nova decisão que considerou as circunstâncias específicas do caso, levando em conta o tráfico privilegiado e afastando a reincidência, resultando em uma pena mais branda e adequada à situação do réu. A aplicação da legislação de forma justa e equilibrada é essencial para garantir a efetividade das leis e a proteção dos direitos dos cidadãos envolvidos em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo