A rede de farmácias foi condenada a indenizar R$… por desrespeitar a identidade de gênero e citar o nome antigo em palavras jocosas.
Via @trtsp2 | A 2ª Região do Tribunal Regional do Trabalho determinou que uma cadeia de supermercados indenize em R$ 15 mil um funcionário transexual que teve seu nome social desrespeitado no local de trabalho, o qual solicitava a adoção da sua designação social. A decisão ressalta a importância do respeito à diversidade de gênero e à identidade social dos colaboradores.
A sentença reforça a necessidade das empresas se adequarem às demandas de inclusão e respeito à diversidade, respeitando o nome adotado pelos funcionários e promovendo um ambiente de trabalho mais acolhedor para todos. O reconhecimento e respeito à identidade social e ao uso do nome social são passos fundamentais para garantir um ambiente profissional saudável e respeitoso para todos os colaboradores.
Decisão Judicial sobre Nome Social no Ambiente de Trabalho
De acordo com a decisão proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, verificou-se que todos os registros funcionais, durante o período de vigência do contrato, negligenciaram a utilização do nome social do empregado. Durante o depoimento, uma testemunha relatou que o superior hierárquico se referia ao reclamante pelo nome antigo e orientava os colegas de trabalho a fazerem o mesmo. Além disso, mencionou que o chefe não permitia a atualização do nome no crachá e proferia ‘palavras jocosas de cunho pejorativo’ em relação ao profissional por ele ser transgênero.
A juíza Karoline Sousa Alves Dias ressaltou que a empresa Raia Drogasil S/A falhou em conceder ao reclamante o tratamento devido, utilizando o nome de gênero anterior, em contraste com o RG que já refletia a identidade no gênero masculino. A magistrada enfatizou a importância de exigir o uso do nome social para se referir ao trabalhador, o qual já estava devidamente incorporado nos documentos pessoais.
Na decisão, a juíza fez menção ao Decreto nº 55.588/2010, que estabelece a obrigatoriedade de órgãos públicos no Estado de São Paulo em respeitar o nome social no tratamento oficial, e ao Decreto nº 8.727/16, que aborda o tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Afirmou que tais referências, embora não diretas para a relação empregado-empregador, evidenciam a importância de observar o nome social, ressaltando que ele deve ter precedência sobre o nome constante no registro civil.
A magistrada considerou a responsabilidade da empresa em manter um ambiente de trabalho que não apenas promova a segurança física e bem-estar dos funcionários, mas também um ambiente digno, respeitoso e saudável do ponto de vista psicológico. Concluiu que a ré cometeu um ato ilícito culposo que afetou o direito à dignidade humana do atendente.
Este caso está sujeito a recurso para nova análise. Fonte: @trtsp2
Assertividade do Nome Social na Esfera Trabalhista
A sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP revelou a ausência de utilização do nome social do empregado em todos os registros funcionais até o fim do contrato. Durante o depoimento, uma testemunha destacou que o superior hierárquico persistia em chamar o reclamante pelo nome antigo e instruía os colegas a fazerem o mesmo. Além disso, relatou que o chefe não permitiu a atualização do nome no crachá e proferia ‘palavras jocosas de cunho pejorativo’ ao profissional por sua identidade de gênero.
A juíza Karoline Sousa Alves Dias enfatizou a falha da Raia Drogasil S/A em oferecer ao reclamante o tratamento devido, utilizando o nome anterior em oposição ao RG que já refletia a identidade no gênero masculino. Destacou a importância de exigir o uso do nome social para se referir ao trabalhador, já devidamente integrado nos documentos pessoais.
Na decisão, a magistrada fez menção aos Decretos nº 55.588/2010 e nº 8.727/16, que abordam a observância do nome social em órgãos públicos no Estado de São Paulo e na administração pública federal, respectivamente. Refletiu sobre a necessidade de priorizar o tratamento pelo nome social em detrimento do registro civil.
A juíza avaliou a responsabilidade da empresa em garantir um ambiente de trabalho que promova não apenas a segurança física dos funcionários, mas também um ambiente respeitoso e saudável do ponto de vista psicológico. Concluiu que a ré cometeu um ato ilícito culposo que prejudicou o direito à dignidade humana do atendente.
O processo está sujeito a revisão em instância superior. Fonte: @trtsp2
Fonte: © Direto News
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