Mencionar infrações praticadas pela pessoa condenada durante sua adolescência não justifica a suspensão da pena para o tráfico de drogas, mesmo em recurso extraordinário, em juízo de primeiro grau, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando se trata de atos anteriores, beneficiando a pena reduzida em regime inicial-semiaberto, para-aberto ou modificação do regime para para-aberto. Infrações, menor-de-idade, práticas-infracionais.
A citação de condutas ilícitas realizadas pelo réu quando era jovem não é considerada justificativa válida para negar a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Em determinadas circunstâncias, a legislação brasileira permite a aplicação desse benefício para réus primários e com bons antecedentes, visando uma punição mais branda para casos de tráfico de drogas.
No entanto, é importante ressaltar que a concessão do benefício de redução-de-pena está sujeita a critérios específicos estabelecidos pela lei. Portanto, a análise de cada caso deve ser feita de forma cuidadosa, levando em consideração todos os aspectos relevantes para garantir a justiça e a eficácia do sistema penal.
Decisão de Fachin sobre tráfico privilegiado beneficia réu com redução de pena
Jovens infratores são vítimas de práticas infracionais, afirmou o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso de um homem condenado por tráfico de drogas. O episódio que levou à condenação ocorreu em julho de 2018, quando policiais, em patrulhamento de rotina, perceberam uma mudança de direção do homem ao avistarem a viatura. Apesar de nada ilícito ter sido encontrado na abordagem inicial, posteriormente foram descobertas drogas em uma residência supostamente pertencente ao réu, que acabou sentenciado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa recorreu da decisão.
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o advogado Guilherme Fernandes Van Lopes Ferreira argumentou que o juízo de primeiro grau não considerou o tráfico privilegiado ao calcular a pena. O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, consiste na redução de pena concedida a réus primários, de bons antecedentes e não vinculados a organizações criminosas. O juiz, no entanto, negou o benefício sob a alegação de atos infracionais cometidos pelo réu quando menor de idade.
O TJ-MG manteve a sentença com base nesse argumento. A defesa, então, interpôs recurso especial, que foi rejeitado pela corte estadual. Posteriormente, o advogado apresentou agravo em recurso especial, levando o caso ao Superior Tribunal de Justiça, que também negou a aplicação do tráfico privilegiado. A justificativa foi de que os atos infracionais poderiam impedir a redução da pena conforme o dispositivo legal.
O processo chegou ao STF por meio de um agravo em recurso extraordinário, que foi indeferido sem análise do mérito, resultando na decisão final. A defesa então impetrou um Habeas Corpus alegando violação de princípios constitucionais e solicitando a aplicação do redutor de pena, o que acarretaria na mudança do regime para aberto.
Diante da situação, Fachin não acatou o HC, porém concordou com a argumentação da defesa e decidiu aplicar o tráfico privilegiado de forma espontânea. Ele destacou que as instâncias anteriores consideraram os atos infracionais como indicativos de persistência do réu em atividades criminosas, o que, segundo o ministro, não condiz com a jurisprudência do STF.
Para a Suprema Corte, a referência aos atos infracionais não é justificativa suficiente para excluir a minorante, uma vez que as medidas aplicadas aos jovens infratores têm caráter socioeducativo e não punitivo, visando proteger esses indivíduos. ‘Sem dúvida, crianças e adolescentes envolvidos no tráfico de drogas são, de fato, vítimas da criminalidade e da falha do Estado, da família e da sociedade em protegê-los e garantir seus direitos fundamentais’, afirmou Fachin.
Fonte: © Conjur
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