A grande quantidade de drogas apreendidas com réu condenado não anula a redução de pena do tráfico privilegiado, pois a causa de redução permanece.
A simples quantidade da substância ilícita apreendida em situação de flagrante com réu sentenciado não elimina a possibilidade do redutor do tráfico privilegiado, uma vez que é necessário apresentar outros fatores ou situações que comprovem que o acusado faz parte de uma organização criminosa.
No entanto, é importante ressaltar que a legislação prevê que o tráfico com benefício pode ser considerado um agravante, resultando em consequências mais severas para o réu, mesmo que inicialmente enquadrado como tráfico privilegiado.
Decisão do STJ sobre Tráfico Privilegiado e Quantidade de Drogas
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do ministro Ribeiro Dantas, proferiu uma decisão relevante acerca do tráfico privilegiado, evidenciando que a quantidade de droga apreendida não deve ser um obstáculo para a aplicação do redutor legal. O caso em questão envolveu um homem que havia sido condenado a cinco anos e dez meses de prisão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
A defesa do réu interpôs um recurso buscando o reconhecimento do direito ao tráfico privilegiado. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido com base na grande quantidade de drogas apreendidas no caso.
Ao analisar a situação, o magistrado destacou que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a quantidade de drogas encontradas não deve ser o único critério para negar o benefício do tráfico privilegiado.
‘Diante da ausência de provas que demonstrem o envolvimento do acusado em atividades criminosas, é imperativa a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em sua plenitude’, afirmou o ministro. Com essa decisão, a pena do réu foi reduzida para um ano, onze meses e dez dias de prisão, em regime semiaberto, além de 194 dias-multa.
Os advogados responsáveis pela representação do réu foram Felipe Cassimiro Melo de Oliveira e Monalise de Lima Fonseca. A decisão completa pode ser consultada no Habeas Corpus de número 915.475. Esta decisão do STJ reforça a importância de considerar diversos fatores além da quantidade de drogas apreendidas ao analisar casos de tráfico privilegiado.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo