Corte negou pedido de servidora para teletrabalho no exterior, citando necessidade de atender às normas legais e ao interesse da Administração Pública, exercendo poder discricionário em regime de trabalho remoto.
A 1ª turma do TRF da 1ª região negou recurso interposto por uma servidora pública que pleiteava autorização para exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho fora do território nacional. A decisão fundamentou-se na inobservância dos requisitos legais estabelecidos pelo órgão federal, em consonância com seu poder discricionário. A flexibilidade do teletrabalho é um benefício importante, mas deve ser exercida dentro dos limites legais.
A servidora pública argumentou que o trabalho remoto seria uma opção viável para sua situação, mas o tribunal não aceitou essa justificativa. Além disso, o home office não é uma opção para todos os servidores públicos, especialmente quando envolve atividades que exigem segurança e confidencialidade. A decisão do tribunal reforça a importância de seguir os procedimentos legais para exercer o teletrabalho de forma eficaz e segura. A tecnologia pode facilitar o trabalho remoto, mas não substitui a necessidade de cumprir os requisitos legais.
Teletrabalho no Serviço Público: Entendendo os Limites
O desembargador Federal Morais da Rocha, relator do caso, destacou que a implementação do teletrabalho é um programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, que deve ser guiado pelo interesse público. Isso significa que a conveniência e oportunidade de cada órgão, bem como as atividades e funções exercidas pelos servidores, devem ser levadas em consideração.
No caso em questão, o magistrado ressaltou que a servidora não atende aos requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da IN 207-DG/PF/21, que regulamenta o regime de trabalho remoto para situações específicas. Essa norma prevê casos como número limitado de vagas no setor, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme o art. 84 da lei 8.112/90, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e sem prejuízo para a Administração.
O desembargador concluiu que a autorização para o teletrabalho está condicionada ao interesse da Administração, não se caracterizando como um direito subjetivo do servidor, mesmo que os demais requisitos legais sejam atendidos. Isso significa que o trabalho remoto, também conhecido como home office, não é um direito garantido aos servidores, mas sim uma opção que pode ser concedida pela Administração Pública, desde que seja compatível com o interesse público.
Decisão Unânime do TRF-1
A decisão da 1ª turma do TRF-1 foi unânime, negando provimento à apelação, conforme o voto do relator. O processo em questão é o 1009226-60.2022.4.01.3400. A decisão reafirma que o teletrabalho é um regime de trabalho que deve ser utilizado de acordo com as necessidades da Administração Pública, e não como um direito individual dos servidores.
É importante notar que a decisão do TRF-1 não impede que os servidores possam trabalhar em regime de teletrabalho, mas sim estabelece que essa opção deve ser concedida pela Administração Pública, de acordo com as necessidades e interesses da instituição. Isso significa que o trabalho remoto pode ser uma opção viável para os servidores, desde que seja compatível com o interesse público e as necessidades da Administração.
Fonte: © Migalhas
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