Terceira Câmara de Direito Público do TJ/SC unanimemente extinguiu litigação sobre mandado por mau-fé, revogou liminar gratuita impetrada por Bettina Maria contra Moura. Anteriormente concedida hipossuficiência financeira suspeita de impugnar outro mandato. (137 caracteres)
Por consenso, a terceira câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu extinguir o mandado de segurança por causa da litigação e da má-fé, impondo ao impetrante uma multa de dois salários-mínimos.
A decisão foi fundamentada na ideia de coibir condutas que configurem fraude, engano ou qualquer tipo de má-conduta perante a justiça. Manter a integridade do sistema judiciário é essencial para o efetivo cumprimento da lei e garantia da justiça para todos os cidadãos, sem espaço para má-fé.
Desconfiança e Litigação: Entenda o Caso de Má-Conduta
No caso em questão, um professor entrou com um Mandado de Segurança (MS) com o objetivo de anular um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua dispensa do cargo de professor, alegando ilegalidade na aplicação da penalidade pelo secretário da Educação. No entanto, o docente já havia impetrado outro mandado de segurança, o qual foi negado por um desembargador da 5ª Câmara de Direito Público.
A relatora do caso na 3ª Câmara, desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, destacou que a única diferença entre as duas ações era o tempo. Ela ressaltou que a decisão que negou a segurança no primeiro mandado foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o segundo mandado foi impetrado no mesmo dia, às 15h48. Essa sequência de eventos levantou suspeitas de má-fé processual.
Revogação de Liminar por Fraude Processual
A desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura revogou a liminar anteriormente concedida e votou pela imposição de uma multa de dois salários mínimos ao impetrante. A justificativa foi clara: ao omitir a existência do primeiro mandado de segurança e apresentar um novo com o mesmo teor, logo após a decisão que negou a ordem, o professor agiu de forma temerária e desrespeitou o princípio da boa-fé processual.
A desembargadora apontou que a conduta do professor violou o artigo 5º do CPC/15, que estabelece que ‘Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé’. A tentativa de ludibriar o sistema judiciário foi considerada uma ação flagrantemente indevida.
Revisão da Gratuidade de Justiça e Condenação por Má-Fé
Além da revogação da liminar, o professor teve a gratuidade de justiça previamente concedida revogada, devido a inconsistências encontradas em sua declaração de hipossuficiência financeira. Os sinais de má-fé processual foram evidentes, levando a desembargadora a tomar medidas rigorosas.
Em um ambiente judicial que preza pela lisura e transparência, a conduta do professor foi considerada inaceitável. A desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura foi firme em sua decisão, demonstrando que atitudes manipuladoras e desonestas não serão toleradas no sistema judiciário.
Por fim, o caso serve como um alerta claro de que a má-fé processual, a fraude e o engano têm consequências graves e podem resultar em punições severas, independentemente do contexto ou das alegações apresentadas. A justiça exige integridade e respeito às regras, e aqueles que tentam burlar o sistema acabam encontrando o peso da lei sobre si.
Fonte: © Direto News
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