Tribunal Regional do Trabalho afastou vínculo de emprego entre cirurgião dentista e clínica, considerando Instrumento Particular de Contrato e princípios constitucionais.
Em uma decisão unânime, os julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram romper o vínculo empregatício entre um cirurgião dentista e um grupo de clínicas odontológicas, estabelecendo um precedente importante para casos semelhantes.
A decisão foi tomada após uma análise detalhada da relação de emprego entre as partes envolvidas, levando em consideração a natureza do contrato de emprego e as condições da contratação. O tribunal concluiu que não havia um vínculo empregatício válido entre o cirurgião dentista e o grupo de clínicas odontológicas, o que levou à decisão de afastar o vínculo. A decisão foi um marco importante para a definição de vínculos empregatícios em casos semelhantes.
Reconhecimento do Vínculo Empregatício
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que um cirurgião dentista não possuía vínculo empregatício com as empresas para as quais prestava serviços. A decisão foi tomada após o juízo da Vara do Trabalho de Três Corações (MG) ter declarado a relação de emprego entre o profissional e as empresas. No entanto, as rés interpuseram recurso, que foi dado provimento, conforme decisão colegiada que seguiu o voto condutor da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima.
A magistrada considerou que o dentista prestava serviços diretamente relacionados aos objetivos sociais das empresas e que a negociação dos serviços e o cronograma de tratamento partiam da clínica, havendo um empregado responsável pela agenda do profissional. No entanto, esses elementos não foram suficientes para autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego no caso.
Isso porque as partes firmaram um Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Autônomos e outras avenças, o qual deve ser presumido válido e eficaz, uma vez que não houve alegação e não foi provada qualquer fraude ou vício de consentimento na celebração do ajuste. O próprio profissional demonstrou, em depoimento, que tinha liberdade de decisão e de gestão sobre a forma de execução de suas atividades.
Subordinação Jurídica e Contrato de Emprego
Para a desembargadora, a subordinação jurídica, típica da relação de emprego, não ficou caracterizada. ‘Há confissão expressa do autor no sentido de que concordara com sua contratação como autônomo, possuindo plena capacidade e autonomia na gestão de sua força de trabalho, o que sabidamente não ocorre em contratos de emprego típicos’, destacou ela no voto.
A conclusão quanto à não configuração de uma relação de emprego típica se baseou ainda no entendimento do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, no sentido de ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, além de reconhecer a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego.
De acordo com a decisão, ‘a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego não se resolve mais pela mera aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização’. Conforme a jurisprudência do STF, cabe ao dentista provar a existência de algum vício formal na contratação, com a qual concordara expressamente, o que não ocorreu.
Contratação e Vínculo Empregatício
A relatora chamou a atenção, inclusive, para o fato de o autor ser profissional liberal de nível superior, com amplo conhecimento de seus direitos e da legislação aplicável. A decisão do TRT-MG destaca a importância de considerar a autonomia e a liberdade de decisão do profissional na gestão de sua força de trabalho, bem como a possibilidade de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego.
Em resumo, a decisão do TRT-MG reafirma a importância de considerar a autonomia e a liberdade de decisão do profissional na gestão de sua força de trabalho, bem como a possibilidade de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego. Além disso, destaca a necessidade de provar a existência de algum vício formal na contratação para que seja reconhecido o vínculo empregatício.
Fonte: © Conjur
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