Ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização do tema, alegando que divergência de entendimentos compromete isonomia e segurança jurídica.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que será debatida a aplicação da norma que requer consenso para a instauração de dissídio coletivo quando uma das partes se nega a participar das negociações coletivas, podendo violar o princípio da boa-fé.
Essa decisão pode gerar um conflito coletivo entre as partes envolvidas, levando a uma disputa coletiva que exigirá uma resolução justa e equilibrada para ambas as partes.
Dissídio Coletivo: Questão Jurídica em Destaque
A controvérsia em pauta será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, visando a aplicação da tese aprovada no julgamento do mérito a todos os casos que abordem o mesmo tema. O ponto central reside no art.114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o qual estipula que, diante da recusa de uma das partes em participar de negociação ou arbitragem, as partes podem, mediante consenso, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica.
A necessidade do ‘comum acordo’ foi inserida pela EC 45/04 e, desde então, a SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST estabeleceu que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não precisa ser explícita, podendo ser implícita. No entanto, observa-se situações em que uma das partes se nega a negociar e a concordar com a instauração do dissídio, resultando em decisões conflitantes tanto na SDC quanto nos TRTs.
Diante desse cenário, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs a unificação do tema, argumentando que a divergência de interpretações compromete a igualdade e a segurança jurídica. Destacou-se que dados estatísticos reforçam a importância da matéria, visto que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 envolviam a questão jurídica relativa ao pressuposto do ‘comum acordo’.
No ano anterior, foram registrados 66 processos sobre o tema, de um total de 130 ações desse tipo. O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, endossa a necessidade de uniformização, considerando que atualmente há 50 processos sobre o assunto em tramitação na Corte. Nos TRTs, foram protocolados 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.
Além dos dados quantitativos, o relator ressalta que a problemática impacta as relações sociotrabalhistas, influenciando a negociação coletiva, método primordial de resolução de conflitos na contemporaneidade e ferramenta altamente eficaz de democratização de poder nas relações abrangidas por ela.
Em resumo, a questão jurídica em debate busca determinar se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e, por conseguinte, configura o comum acordo tácito para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo