Conforme o acordo coletivo que afasta, não era necessário controlar a jornada de representantes de marketing em atividade externa.
Recentemente, a empresa Souza Cruz Ltda. foi liberada de pagar horas extras a um colaborador de marketing, de acordo com a decisão da 5ª turma do TST. A decisão foi baseada no princípio da norma coletiva, que prevê a exclusão das normas de controle de jornada para os representantes de vendas e viajantes em São Paulo.
Valorizar o respeito às normas coletivas é fundamental para garantir o cumprimento dos direitos e deveres estabelecidos em um acordo coletivo. Nestes casos, as decisões judiciais frequentemente se apoiam na legislação trabalhista vigente, levando em consideração as negociações realizadas entre empregadores e empregados. É importante que as empresas estejam atentas às particularidades das normas coletivas para evitar possíveis impasses no ambiente de trabalho.
A questão da autonomia da norma coletiva no controle de jornada
Durante uma reclamação trabalhista, o representante de marketing argumentou que sua jornada se estendia das 6h às 20h e, em alguns dias, chegava até às 22h, iniciando e encerrando suas atividades na loja física. Após apresentar a defesa, a empresa alegou que, embora houvesse momentos presenciais, o controle da jornada era inviável, solicitando a aplicação do art. 62, inciso I, da CLT, que isenta do controle de jornada os funcionários que desempenham atividades externas.
A decisão da 32ª vara do Trabalho de São Paulo determinou o pagamento das horas extras, destacando a distinção entre a falta de possibilidade de controle e a ausência de controle efetivo. No entendimento do juízo, a empresa deixou de gerir a duração do trabalho por escolha própria, mesmo havendo meios para fazê-lo, conforme testemunhas confirmaram. Essa sentença foi posteriormente confirmada pelo TRT da 2ª região, que considerou que o representante não possuía autonomia para definir seus horários, já que seguia um roteiro fixo e registrava suas visitas pelo celular corporativo.
No entanto, a empresa foi isenta de pagar as horas extras ao representante de marketing de acordo com uma norma coletiva. Em sua defesa, alegou que a ausência de registro de jornada estava respaldada por um acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Segundo a cláusula em questão, os funcionários com função externa e autonomia para gerir seus horários e itinerários não estariam submetidos a horários definidos, conforme autoriza o art. 62 da CLT.
Ao recorrer da condenação, a empresa argumentou que a decisão do TRT desconsiderou a norma coletiva que excluía o controle de jornada, indo de encontro à jurisprudência do STF sobre a matéria. O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Souza Cruz, destacou que a Suprema Corte, no Tema 1.046 de repercussão geral, estabeleceu a constitucionalidade de acordos coletivos que restringem ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitando os direitos essenciais. A decisão foi unânime, afirmando que a questão da jornada não é um direito absoluto nem constitui um objeto ilícito.
Fonte: © Migalhas
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