TST isentou Souza Cruz de pagar horas extras a representante de marketing. Decisão baseada em acordo coletivo e controle de jornada.
A Souza Cruz foi recentemente liberada de remunerar horas extras a um profissional de propaganda, de acordo com a decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A turma tomou essa decisão com base no respeito ao contrato coletivo que exclui a exigência de cumprimento das regras de acompanhamento do tempo de trabalho para o grupo de comerciantes e representantes de vendas em São Paulo.
Segundo a argumentação do colegiado, as horas suplementares não são devidas de acordo com o acordo coletivo, o que valida a isenção da Souza Cruz no pagamento das mesmas. É essencial respeitar as cláusulas coletivas estabelecidas, as quais determinam as condições de trabalho, incluindo a remuneração de horas extras.
Discussão sobre Horas Extras em Acordo Coletivo
Em um caso envolvendo um representante de marketing, a questão das horas extras e do controle de jornada foi levantada durante uma reclamação trabalhista. O representante argumentou que trabalhava longas horas, das 6h às 20h e, em alguns dias, até às 22h, com início e término na loja física. Ele alegou que não havia controle efetivo da sua jornada de trabalho, o que gerou o pedido de aplicação do artigo 62 da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados com atividades externas.
Apesar da empresa defender que o representante tinha autonomia em sua função externa, o juízo do Tribunal do Trabalho decidiu que as horas extras deviam ser pagas, considerando que a empresa poderia ter controlado, mesmo que não tenha efetivamente feito isso. O tribunal entendeu que a empresa escolheu não controlar as horas trabalhadas.
Ao recorrer da decisão, a empresa argumentou que o não registro de jornada estava respaldado em um acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes. Este acordo reconhecia a autonomia dos empregados externos para definir seus horários, em conformidade com o artigo 62 da CLT.
O relator do recurso defendeu a validade do acordo coletivo, ressaltando a importância da autonomia da vontade das partes. Ele citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que apoia acordos que limitam ou afastam direitos trabalhistas quando respeitados os direitos inegociáveis. Portanto, a decisão final foi favorável à empresa, destacando a legalidade do acordo coletivo no caso em questão.
Essa discussão mostra a importância de compreender as nuances das horas extras, do controle de jornada e dos acordos coletivos no ambiente de trabalho, respeitando os direitos dos trabalhadores e as normas estabelecidas. É essencial garantir que os direitos trabalhistas sejam protegidos, mesmo em situações que envolvam acordos específicos entre empregadores e sindicatos.
Fonte: © Conjur
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