Nova versão: Na Subsecção II Especializada de Dissídios de Indíviduos, a prova digital em TST será limitada aos horários declarados pelo trabalhador. Sigilo telemático preservado nas seções de Comunicações da Constituição Federal. Liminar em casos de geolocalização de antenas de rádio-base. Diligência Veritas observada.
Por decisão unânime, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou liminar que proibia empresa de usar evidência digital de geolocalização para verificar a rotina de um funcionário de Campina Grande/PB. De acordo com os julgadores, a evidência é válida, essencial e justa, respeitando a privacidade telemática e de comunicações protegida pela Carta Magna.
No entendimento do tribunal, a localização do trabalhador é um elemento crucial para a análise da situação, garantindo a transparência e a segurança nas relações de trabalho. A utilização do posicionamento digital se mostra como uma ferramenta eficaz para a verificação da jornada laboral, respeitando os direitos fundamentais do empregado. É importante ressaltar que a geolocalização pode ser uma aliada na busca pela verdade e na proteção dos interesses de ambas as partes envolvidas.
Subsecção II Especializada em Dissídios de Indíviduos do TST analisa liminar sobre prova digital de geolocalização
Em um caso trabalhista iniciado no ano de 2019, um bancário com 33 anos de serviço em uma instituição financeira requereu o pagamento de horas extras. O banco, por sua vez, alegou que o empregado ocupava um cargo de gerência, o que o isentava do controle de jornada. Assim, solicitou à 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a obtenção de provas de sua geolocalização nos horários indicados pelo bancário, a fim de verificar se ele estava de fato nas dependências da empresa.
Apesar da objeção do bancário, o pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Este determinou que o trabalhador fornecesse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para que as operadoras de telefonia fossem contatadas, sob pena de confissão.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a geolocalização como uma prova digital válida para a jornada do bancário. O empregado alegou violação de privacidade e impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região, argumentando que seu direito à intimidade estava sendo desrespeitado.
O TRT revogou a decisão anterior, levando o banco a recorrer ao TST. O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização do celular como uma prova adequada, pois permitia rastrear a localização do trabalhador durante o expediente, através das antenas de rádio-base.
O ministro ressaltou que a diligência se limitava ao local onde o bancário afirmou estar, não invadindo sua privacidade além do necessário. Ele destacou que a prova não envolvia escutas ou interceptações de comunicações, mas sim o uso da geolocalização.
Além disso, o ministro mencionou que a Justiça do Trabalho oferece treinamento aos juízes para o uso de tecnologias, incluindo o sistema Veritas para análise de informações de geolocalização. Essas ferramentas são essenciais para garantir a justiça e a aplicação da Constituição Federal de forma coerente.
Portanto, a geolocalização de antenas e rádio-base se mostrou uma ferramenta eficaz para a comprovação de jornada de trabalho, sem ferir a privacidade dos trabalhadores. O uso responsável e legal dessas tecnologias é fundamental para a busca da verdade e a garantia dos direitos trabalhistas.
Fonte: © Migalhas
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